domingo, 27 de março de 2011

TJPE DERRUBA DECISÃO QUE PUNIA GIZA SIMÕES POR NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE. "NÃO HOUVE MÁ FÉ", DIZ RELATOR

O relator e Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Ricardo Paes Barreto decidiu por derrubar decisão da Justiça de Afogados da Ingazeira de condenar a ex prefeita Giza Simões por improbidade administrativa, por não aplicação do percentual obrigatório de 15% na pasta da saúde no ano de 2004. À época da decisão, tomada pelo Juíz José Aragão Neto, Giza teve que buscar mecanismos que não prejudicassem sua candidatura à Assembléia, mas não escapou de críticas da ala governista e rumores de que seria ficha suja. Giza foi condenada por usar 13,29% dos recursos em saúde, menos que os 15% definidos pela constituição. Na decisão, o desembargador reconhece que houve redução de investimentos, mas não observa má fé da então gestora.
O desembargador alegou em sua decisão que “entende-se por improbidade administrativa o desvio ético, a desonestidade, um ato mais do que ilegal, que deve traduzir necessariamente a falta de boa-fé do agente público. O Tribunal de origem é claro a afirmar a conduta culposa do recorrente . No caso em concreto -  observa o desembargador - não há elementos nos autos que apontem a conduta dolosa em razão da mesma não ter  aplicado o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2004, determinados pelo art. 77, III, dos ADCT, mas sim o percentual de 13,29% (treze vírgula vinte e nove por cento), ou seja, de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento) a menos que o determinado constitucionalmente".
E conclui : "Nesse passo, como o ato de improbidade imputado a apelante só pode ser praticado a título doloso, exigindo-se para a configuração a má-fé do agente, não se pode conceber que alguém seja considerado desonesto se não agiu intencionalmente. Ademais, ainda não houve pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no tocante ao verdadeiro percentual aplicado pela apelante nas ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2004". Diante do  exposto, deu provimento ao presente apelo, no sentido de julgar improcedente o pleito contido na ação de origem.
 
 
Por Nill Júnior

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